• Histórico
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, efetua
o pagamento às Instituições de Ensino Superior - IES com Certificado
Financeiro do Tesouro - Série E - CFT E, título público federal remunerado
pelo Índice de Preços de Mercado - IGP-M. Os CFT-E vinculados ao FIES
podem ser utilizados exclusivamente para quitação de obrigações junto ao
INSS.
O descompasso entre o volume recebido de CFT-E e a sua utilização para
recolhimento ao INSS gera, para as Mantenedoras, excedente de títulos,
resultando no saldo de CFT-E.
O objetivo do mercado secundário de CFT-E é oferecer às Mantenedoras uma
alternativa de liquidez a esses ativos, possibilitando negócios de compra e
venda entre os interessados.
A CAIXA, como instituição financeira, passa a oferecer o serviço de intermediação
de negócios com CFT-E no mercado secundário.
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• Condições gerais
A CAIXA presta serviço de intermediação dos negócios com CFT-E, desvinculados do
FIES, no mercado secundário.
O processo de formação do preço resulta de entendimento entre as partes (comprador e
vendedor), não tendo a CAIXA participação alguma nessa etapa da negociação.
A responsabilidade pela verificação da aceitação dos CFT-E como forma de quitação dos
débitos previdenciários é de responsabilidade exclusiva do cliente, devendo este
verificar previamente junto ao INSS quanto à aceitação dos CFT-E antes de
fechar o negócio.
Para que os CFT-E sejam negociados no mercado secundário é necessário que as
Mantenedoras estejam habilitadas para esta modalidade de operação financeira e solicitem
a desvinculação dos CFT-E do FIES.
Na forma da Lei nº. 10.260, de 12 de julho de 2001, que regulamenta o FIES, alterada pela Lei 11.552 de 19 de novembro de 2007, os certificados negociados, ou seja,
desvinculados do FIES, só poderão ser utilizados para o pagamento das contribuições sociais, relativas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
Ao desvincular os CFT-E do FIES, estes só servirão para serem negociados no mercado
secundário, não havendo possibilidade de reintegrá-los ao estoque original de CFT-E
vinculados ao FIES.
O agente custodiante é a instituição responsável pelo controle da guarda dos títulos.
É obrigatória a manutenção da conta de custódia na Central de Custódia e Liquidação
Financeira dos Títulos - CETIP.
Os CFT-E desvinculados serão direcionados para a conta de custódia mantida na
instituição custodiante escolhida pelo cliente.
Em relação a escolha da instituição custodiante, as Mantenedoras possuem duas opções:
- Manter a custódia de seus CFT-E na CAIXA, contratando-a como instituição custodiante
e, nesse caso, existe a obrigatoriedade da manutenção de conta corrente na CAIXA em
nome da Mantenedora; ou
- Transferir a custódia de seus CFT-E para outra instituição custodiante, submetendo-se
às normas daquele custodiante.
Na operação de venda / compra o comprador e o vendedor são conhecidos no momento da
solicitação, negociando entre si as condições (quantidade e preço). Nesse caso, é
obrigatória a manutenção de conta corrente em nome dos titulares na CAIXA, exceto quando
o solicitante da compra for uma Instituição Financeira.
O Recolhimento ao INSS utilizando CFT-E oriundos de operações no mercado secundário é a
transferência de custódia dos CFT-E ao INSS para efeito de quitação das obrigações junto
àquele órgão.A CAIXA não possui responsabilidade sobre a aceitação dos CFT-E pelo
INSS, executando apenas a transferência de custódia solicitada.
Dúvidas a respeito do processo de negociação dos CFT-E no mercado secundário podem ser
esclarecidas na CAIXA pelo e-mail gefus02@caixa.gov.br
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• Processo para negociar os CFT-E vinculados ao FIES em estoque:
Habilitação da Mantenedora:
Para que a Mantenedora se torne apta a operar no mercado secundário de CFT-E,
é necessário o preenchimento dos seguintes documentos:
• Autorização de Movimentação de Certificados, no qual a Mantenedora atesta
conhecimento das regras gerais do mercado secundário de CFT-E, indicando os
responsáveis pela movimentação / negociação dos referidos títulos. À autorização
citada acima, devem ser anexados:
- Documento de Constituição da Mantenedora (contrato social, estatuto e
atas);
- Cópias autenticadas do CPF e RG do representante da Mantenedora;
- Ata de designação do representante da Mantenedora, com firma reconhecida;
- Cópias autenticadas do CPF e RG do responsável pela movimentação
financeira; e
- Procuração original do indicado como responsável pela movimentação
financeira, com firma reconhecida (só é necessário se os documentos de constituição não
mencionarem a atribuição do indicado).
Desvinculação de certificados:
• Termo de Desvinculação: documento onde a Mantenedora seleciona os
CFT-E vinculados ao FIES em estoque, para a desvinculação e posterior
negociação, e escolhe a instituição de custódia onde seus CFT-E serão
registrados.
• Caso a instituição de custódia escolhida seja a CAIXA, a parte deve
firmar um Contrato de Prestação de Serviço de Custódia.
• Pagamento de tarifa.
Negociação de CFT-E desvinculados:
Solicitação de venda / compra de CFT-E: comprador e vendedor são
conhecidos no momento da solicitação, negociando previamente as condições da operação
(quantidade e preço). Ambos devem possuir conta corrente na CAIXA, exceto quando o
solicitante da compra for uma Instituição Financeira. O valor da operação deve ser
bloqueado na conta corrente do comprador solicitante.
• Na solicitação de venda / compra de CFT-E, os envolvidos (comprador e vendedor) devem
preencher o documento indicando a contraparte. É importante ressaltar que as informações
do quadro "Dados da Operação" devem ser as mesmas nos dois documentos, e devem possuir
ainda a mesma data.
• As solicitações de venda / compra não são passíveis de cancelamento ou
estorno, caso os títulos tenham sido totalmente negociados.
Recolhimento ao INSS utilizando CFT-E oriundos de operações no mercado secundário:
A parte compradora, após consulta prévia ao INSS quanto à aceitação dos CFT-E oriundos
de operação no mercado secundário para quitação de obrigações previdenciárias, solicita
o Certificado de Elegibilidade de Débitos, que deve ser encaminhado ao INSS, para a
Divisão de Planejamento e Controle de Recebimentos Especiais - DIRES.
Preenche o documento abaixo, solicitando à CAIXA a transferência dos CFT-E para o INSS
Solicitação de Recolhimento ao INSS com Certificados do FIES: documento que deve ser
preenchido após consulta do cliente ao INSS, solicitando a transferência dos CFT-E e
detalhando as informações da quitação em questão.
• A consulta ao INSS é de responsabilidade exclusiva do cliente. A CAIXA se restringe apenas
a executar a transferência de custódia solicitada pelo cliente.
Tarifa de Mercado Secundário de CFT-E:
A parte vendedora, quando solicitar a desvinculação, deve pagar a Tarifa de Mercado
Secundário de CFT-E, na agência da CAIXA, em guia de recolhimento própria e encaminhar
sua cópia quando da remessa da documentação para a GEFUS.
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