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Mercado Secundário

 
• Histórico

O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, efetua o pagamento às Instituições de Ensino Superior - IES com Certificado Financeiro do Tesouro - Série E - CFT E, título público federal remunerado pelo Índice de Preços de Mercado - IGP-M. Os CFT-E vinculados ao FIES podem ser utilizados exclusivamente para quitação de obrigações junto ao INSS.

O descompasso entre o volume recebido de CFT-E e a sua utilização para recolhimento ao INSS gera, para as Mantenedoras, excedente de títulos, resultando no saldo de CFT-E.

O objetivo do mercado secundário de CFT-E é oferecer às Mantenedoras uma alternativa de liquidez a esses ativos, possibilitando negócios de compra e venda entre os interessados.

A CAIXA, como instituição financeira, passa a oferecer o serviço de intermediação de negócios com CFT-E no mercado secundário.
 
• Condições gerais

A CAIXA presta serviço de intermediação dos negócios com CFT-E, desvinculados do FIES, no mercado secundário.

O processo de formação do preço resulta de entendimento entre as partes (comprador e vendedor), não tendo a CAIXA participação alguma nessa etapa da negociação.

A responsabilidade pela verificação da aceitação dos CFT-E como forma de quitação dos débitos previdenciários é de responsabilidade exclusiva do cliente, devendo este verificar previamente junto ao INSS quanto à aceitação dos CFT-E antes de fechar o negócio.

Para que os CFT-E sejam negociados no mercado secundário é necessário que as Mantenedoras estejam habilitadas para esta modalidade de operação financeira e solicitem a desvinculação dos CFT-E do FIES.

Na forma da Lei nº. 10.260, de 12 de julho de 2001, que regulamenta o FIES, alterada pela Lei 11.552 de 19 de novembro de 2007, os certificados negociados, ou seja, desvinculados do FIES, só poderão ser utilizados para o pagamento das contribuições sociais, relativas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.

Ao desvincular os CFT-E do FIES, estes só servirão para serem negociados no mercado secundário, não havendo possibilidade de reintegrá-los ao estoque original de CFT-E vinculados ao FIES.

O agente custodiante é a instituição responsável pelo controle da guarda dos títulos.

É obrigatória a manutenção da conta de custódia na Central de Custódia e Liquidação Financeira dos Títulos - CETIP.

Os CFT-E desvinculados serão direcionados para a conta de custódia mantida na instituição custodiante escolhida pelo cliente.

Em relação a escolha da instituição custodiante, as Mantenedoras possuem duas opções:

- Manter a custódia de seus CFT-E na CAIXA, contratando-a como instituição custodiante e, nesse caso, existe a obrigatoriedade da manutenção de conta corrente na CAIXA em nome da Mantenedora; ou

- Transferir a custódia de seus CFT-E para outra instituição custodiante, submetendo-se às normas daquele custodiante.

Na operação de venda / compra o comprador e o vendedor são conhecidos no momento da solicitação, negociando entre si as condições (quantidade e preço). Nesse caso, é obrigatória a manutenção de conta corrente em nome dos titulares na CAIXA, exceto quando o solicitante da compra for uma Instituição Financeira.

O Recolhimento ao INSS utilizando CFT-E oriundos de operações no mercado secundário é a transferência de custódia dos CFT-E ao INSS para efeito de quitação das obrigações junto àquele órgão.A CAIXA não possui responsabilidade sobre a aceitação dos CFT-E pelo INSS, executando apenas a transferência de custódia solicitada.

Dúvidas a respeito do processo de negociação dos CFT-E no mercado secundário podem ser esclarecidas na CAIXA pelo e-mail gefus02@caixa.gov.br
 
• Processo para negociar os CFT-E vinculados ao FIES em estoque:

Habilitação da Mantenedora:
Para que a Mantenedora se torne apta a operar no mercado secundário de CFT-E, é necessário o preenchimento dos seguintes documentos:
  • Autorização de Movimentação de Certificados, no qual a Mantenedora atesta conhecimento das regras gerais do mercado secundário de CFT-E, indicando os responsáveis pela movimentação / negociação dos referidos títulos. À autorização citada acima, devem ser anexados:
   - Documento de Constituição da Mantenedora (contrato social, estatuto e atas);
   - Cópias autenticadas do CPF e RG do representante da Mantenedora;
   - Ata de designação do representante da Mantenedora, com firma reconhecida;
   - Cópias autenticadas do CPF e RG do responsável pela movimentação financeira; e
   - Procuração original do indicado como responsável pela movimentação financeira, com firma reconhecida (só é necessário se os documentos de constituição não mencionarem a atribuição do indicado).

Desvinculação de certificados:
  • Termo de Desvinculação: documento onde a Mantenedora seleciona os CFT-E vinculados ao FIES em estoque, para a desvinculação e posterior negociação, e escolhe a instituição de custódia onde seus CFT-E serão registrados.
  • Caso a instituição de custódia escolhida seja a CAIXA, a parte deve firmar um Contrato de Prestação de Serviço de Custódia.
  • Pagamento de tarifa.

Negociação de CFT-E desvinculados:
Solicitação de venda / compra de CFT-E: comprador e vendedor são conhecidos no momento da solicitação, negociando previamente as condições da operação (quantidade e preço). Ambos devem possuir conta corrente na CAIXA, exceto quando o solicitante da compra for uma Instituição Financeira. O valor da operação deve ser bloqueado na conta corrente do comprador solicitante.
  • Na solicitação de venda / compra de CFT-E, os envolvidos (comprador e vendedor) devem preencher o documento indicando a contraparte. É importante ressaltar que as informações do quadro "Dados da Operação" devem ser as mesmas nos dois documentos, e devem possuir ainda a mesma data.
  • As solicitações de venda / compra não são passíveis de cancelamento ou estorno, caso os títulos tenham sido totalmente negociados.

Recolhimento ao INSS utilizando CFT-E oriundos de operações no mercado secundário:
A parte compradora, após consulta prévia ao INSS quanto à aceitação dos CFT-E oriundos de operação no mercado secundário para quitação de obrigações previdenciárias, solicita o Certificado de Elegibilidade de Débitos, que deve ser encaminhado ao INSS, para a Divisão de Planejamento e Controle de Recebimentos Especiais - DIRES.

Preenche o documento abaixo, solicitando à CAIXA a transferência dos CFT-E para o INSS

Solicitação de Recolhimento ao INSS com Certificados do FIES: documento que deve ser preenchido após consulta do cliente ao INSS, solicitando a transferência dos CFT-E e detalhando as informações da quitação em questão.
  • A consulta ao INSS é de responsabilidade exclusiva do cliente. A CAIXA se restringe apenas a executar a transferência de custódia solicitada pelo cliente.

Tarifa de Mercado Secundário de CFT-E:
A parte vendedora, quando solicitar a desvinculação, deve pagar a Tarifa de Mercado Secundário de CFT-E, na agência da CAIXA, em guia de recolhimento própria e encaminhar sua cópia quando da remessa da documentação para a GEFUS.
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