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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CUSTÓDIA

CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, doravante designada CUSTODIANTE, instituição financeira sob forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo decreto lei n° 759, de 12 de agosto de 1969, constituída pelo decreto 66.303, de 06 de março de 1970, alterado pelo decreto lei n° 1.259, de 19 de fevereiro de 1973 e regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo decreto n° 3.852, de 08 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2001, inscrita no CNPJ n° 00.360.305/0001-04, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3/4 - Brasília/DF, neste ato representada por seu gerente (nome), (nacionalidade), (estado civil), portador da carteira de identidade n° e CPF/MF sob n° , e o CLIENTE abaixo qualificado, resolvem firmar o Contrato de Prestação de Serviços de Custódia de Ativos, de acordo com as cláusulas inseridas após o referido quadro.
 
Identificação do Cliente
 
1 - Razão Social
2 - CNPJ
3 - Rua/Av.
4 - N°
5 - Complemento
6 - Bairro
7 - CEP
8 - Cidade
9 - Estado
10 - Fone/Fax
11 - Nome do Representante Legal
12 - Doc. Identidade
13 - Orgão Emissor
14 - CPF
15 - Telefone/Fax
 
Cláusula Primeira - OBJETO - O presente contrato tem por objeto a contratação da CAIXA como CUSTODIANTE do CLIENTE acima identificado, junto à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, onde se encontram registrados, de forma escritural, os certificados financeiros do Tesouro, Série E, com livre movimentação no mercado secundário.
 
Cláusula Segunda - O CLIENTE acima identificado, firma o presente contrato com o CUSTODIANTE e declara, neste ato, que assim age de livre e espontânea vontade.
 
Cláusula Terceira – O CLIENTE também declara que conhece e concorda com todas as atribuições do seu CUSTODIANTE, as quais estão previstas no Regulamento de Operações da CETIP, principalmente as que dizem respeito ao controle e movimentação dos certificados depositados.
 
Cláusula Quarta – O CUSTODIANTE obriga-se a receber, da CETIP, todos os eventos atribuídos aos certificados custodiados, e repassá-los ao CLIENTE, após a retenção dos tributos pertinentes.
 
Cláusula Quinta – O CUSTODIANTE obriga-se, mediante pedido formal do CLIENTE, a realizar a transferência dos certificados para conta de custódia de outro Custodiante.
 
Parágrafo Primeiro – A transferência de custódia fica condicionada à manutenção da titularidade, bem como à aceitação pelo Custodiante cessionário.
 
Cláusula Sexta – Na hipótese de a CAIXA resolver cessar o exercício de sua atividade de CUSTODIANTE ou de não mais ter interesse em continuar a prestação de serviços, o CLIENTE será notificado dessa intenção no prazo de 30 dias de antecedência.
 
Cláusula Sétima – O CUSTODIANTE terá a prerrogativa de estender ao CLIENTE as medidas que vier a suportar, aplicadas pela CETIP, em função de atos praticados pelo CLIENTE.
 
Cláusula Oitava – O CLIENTE obriga-se, sob as penas da lei, a prestar com fidedignidade todas as informações referentes à sua pessoa, bem como a manter sempre atualizado o seu cadastro, e ainda, atender ao CUSTODIANTE quanto a qualquer informação necessária ao fiel e bom cumprimento das obrigações ajustadas neste contrato, ou as previstas no Regulamento de Operações da CETIP.
 
Cláusula Nona – Como remuneração pelos serviços prestados pelo CUSTODIANTE, o CLIENTE pagará, mediante débito em conta corrente de depósitos à vista, realizado mensalmente em caráter incondicional, a tarifa de Custódia no valor vigente na Tabela de Tarifas da CAIXA.
 
Cláusula Décima – O CLIENTE obriga-se a manter a conta-corrente de depósitos à vista aberta na CAIXA durante a vigência deste contrato, para atender aos débitos e créditos de importâncias a serem pagas ou recebidas na forma do presente contrato.
 
Cláusula Décima Primeira – O presente contrato começa a ter vigência a partir de sua assinatura, quando então estará apto a surtir todos os seus efeitos.
 
Cláusula Décima Segunda – As partes declaram ter tomado conhecimento de todo o teor operacional, financeiro e jurídico deste contrato, e declaram estar de pleno acordo com todas as suas disposições.
 
Cláusula Décima Terceira – As partes elegem o foro da Justiça Federal desta jurisdição, sem privilégio de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para resolver quaisquer questões emergentes das cláusulas e demais dispositivos deste contrato.
 
Assim, as partes, justas e acordadas, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um único e exclusivo efeito, na presença das duas testemunhas abaixo identificadas e subscritas.
 
 
 
Cartório para reconhecimento de firma:
 
 
 
Declaro para todos os fins que estou de acordo com as cláusulas contratuais e demais condições expressas neste instrumento.
, de de
(local e data)


____________________________________________
CLIENTE ou Representante Legal



____________________________________________
Testemunha

Nome:
CPF:





, de de
(local e data)


____________________________________________
Gerente/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(carimbo e assinatura)


____________________________________________
Testemunha

Nome:
CPF:
 
Clique aqui para acessar o ANEXO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CUSTÓDIA

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