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CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, doravante designada CUSTODIANTE, instituição
financeira sob forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada pelo decreto lei n° 759, de 12 de agosto de 1969, constituída pelo
decreto 66.303, de 06 de março de 1970, alterado pelo decreto lei n° 1.259, de 19 de
fevereiro de 1973 e regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo decreto n° 3.852, de 08 de
agosto de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2001, inscrita no
CNPJ n° 00.360.305/0001-04, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3/4 - Brasília/DF,
neste ato representada por seu gerente
(nome),
(nacionalidade),
(estado civil),
portador da carteira de identidade n°
e CPF/MF sob n° ,
e o CLIENTE abaixo qualificado, resolvem firmar o Contrato de Prestação de Serviços de Custódia
de Ativos, de acordo com as cláusulas inseridas após o referido quadro.
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| Identificação do Cliente |
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Cláusula Primeira - OBJETO - O presente contrato tem por objeto a contratação
da CAIXA como CUSTODIANTE do CLIENTE acima identificado, junto à Central
de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, onde se encontram registrados,
de forma escritural, os certificados financeiros do Tesouro, Série E, com livre movimentação
no mercado secundário.
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Cláusula Segunda - O CLIENTE acima identificado, firma o presente contrato com
o CUSTODIANTE e declara, neste ato, que assim age de livre e espontânea vontade.
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Cláusula Terceira – O CLIENTE também declara que conhece e concorda com
todas as atribuições do seu CUSTODIANTE, as quais estão previstas no Regulamento
de Operações da CETIP, principalmente as que dizem respeito ao controle e movimentação
dos certificados depositados.
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Cláusula Quarta – O CUSTODIANTE obriga-se a receber, da CETIP, todos os eventos
atribuídos aos certificados custodiados, e repassá-los ao CLIENTE, após a retenção dos tributos
pertinentes.
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Cláusula Quinta – O CUSTODIANTE obriga-se, mediante pedido formal do CLIENTE, a
realizar a transferência dos certificados para conta de custódia de outro Custodiante.
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Parágrafo Primeiro – A transferência de custódia fica condicionada à manutenção da titularidade,
bem como à aceitação pelo Custodiante cessionário.
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Cláusula Sexta – Na hipótese de a CAIXA resolver cessar o exercício de sua atividade de
CUSTODIANTE ou de não mais ter interesse em continuar a prestação de serviços, o CLIENTE
será notificado dessa intenção no prazo de 30 dias de antecedência.
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Cláusula Sétima – O CUSTODIANTE terá a prerrogativa de estender ao CLIENTE as medidas que
vier a suportar, aplicadas pela CETIP, em função de atos praticados pelo CLIENTE.
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Cláusula Oitava – O CLIENTE obriga-se, sob as penas da lei, a prestar com fidedignidade
todas as informações referentes à sua pessoa, bem como a manter sempre atualizado o seu cadastro, e ainda, atender ao
CUSTODIANTE quanto a qualquer informação necessária ao fiel e bom cumprimento das obrigações ajustadas neste
contrato, ou as previstas no Regulamento de Operações da CETIP.
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Cláusula Nona – Como remuneração pelos serviços prestados pelo CUSTODIANTE, o CLIENTE pagará,
mediante débito em conta corrente de depósitos à vista, realizado mensalmente em caráter incondicional, a tarifa de
Custódia no valor vigente na Tabela de Tarifas da CAIXA.
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Cláusula Décima – O CLIENTE obriga-se a manter a conta-corrente de depósitos à vista aberta na CAIXA
durante a vigência deste contrato, para atender aos débitos e créditos de importâncias a serem pagas ou recebidas
na forma do presente contrato.
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Cláusula Décima Primeira – O presente contrato começa a ter vigência a partir de sua assinatura, quando então estará
apto a surtir todos os seus efeitos.
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Cláusula Décima Segunda – As partes declaram ter tomado conhecimento de todo o teor operacional, financeiro e jurídico
deste contrato, e declaram estar de pleno acordo com todas as suas disposições.
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Cláusula Décima Terceira – As partes elegem o foro da Justiça Federal desta jurisdição, sem privilégio de qualquer outro
por mais privilegiado que seja, para resolver quaisquer questões emergentes das cláusulas e demais dispositivos deste contrato.
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Assim, as partes, justas e acordadas, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um único e
exclusivo efeito, na presença das duas testemunhas abaixo identificadas e subscritas.
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Cartório para reconhecimento de firma:
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| Clique aqui para acessar o ANEXO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CUSTÓDIA |